O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, em recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, que é possível o arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pela Fazenda Pública, sempre que entender que o valor venal do imóvel declarado pelo contribuinte não reflete adequadamente o valor de mercado. Essa decisão traz implicações relevantes para contribuintes que realizam doações ou recebem bens em herança e suscita reflexões importantes acerca dos princípios da legalidade, capacidade contributiva e segurança jurídica no direito tributário.
Contextualização da Decisão e o Cerne da Controvérsia
No caso concreto, os herdeiros questionaram a utilização, pela Fazenda do Estado, de um valor de referência, superior ao valor venal utilizado para o IPTU, como base de cálculo para o ITCMD. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão anterior, havia determinado que o cálculo do ITCMD deveria se basear no valor venal estabelecido para o IPTU, sob o fundamento de que alterações na base de cálculo de tributos só podem ser feitas mediante lei, conforme disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN).
Contudo, ao reformar a decisão, o STJ entendeu que, em casos onde o valor venal declarado pelo contribuinte aparenta não refletir o valor de mercado do bem, a Fazenda Pública está autorizada a realizar o arbitramento, com base no artigo 148 do CTN, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Para o STJ, tal procedimento visa evitar a subvalorização dos bens para fins tributários, alinhando a base de cálculo ao princípio da capacidade contributiva, ou seja, à capacidade econômica real do contribuinte.
Fundamentação Legal e Princípios Tributários em Debate
A decisão do STJ suscita questionamentos à luz de dois pilares fundamentais do direito tributário:
Implicações para o Contribuinte e o Dever de Transparência do Fisco
A decisão do STJ, ao autorizar o arbitramento pelo Fisco, impõe aos contribuintes o ônus de justificarem os valores declarados como base de cálculo para o ITCMD, sempre que houver uma discrepância significativa entre o valor venal e o valor de mercado do bem. Essa prática permite que a Fazenda Pública reavalie o valor declarado e, caso julgue inadequado, substitua-o pelo valor de mercado, considerando a média de preços praticados para imóveis semelhantes.
No entanto, a decisão deixa clara a obrigação do Fisco de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabendo ao contribuinte o direito de contestar e apresentar argumentos que sustentem o valor declarado. A utilização do arbitramento, portanto, não pode ser aplicada de forma arbitrária e exige que o Fisco atue com transparência, apresentando uma base de cálculo que reflita de maneira justa a realidade de mercado.
Conclusão: Perspectivas para o Contribuinte e a Importância de Assessoria Jurídica Especializada
A decisão do STJ marca uma tendência de maior rigor fiscal e de busca por uma tributação que reflita o valor real dos bens. Embora o arbitramento baseado no valor de mercado possa promover justiça fiscal, ele também gera insegurança jurídica e expõe o contribuinte a possíveis aumentos inesperados na carga tributária. A ausência de uma regulamentação estadual clara para o ITCMD, indicando critérios para o arbitramento, torna-se um desafio para contribuintes que buscam manter previsibilidade e segurança em suas obrigações fiscais.
Diante desse cenário, uma orientação jurídica especializada é essencial. Com uma análise detalhada e personalizada, o contribuinte pode avaliar as implicações desta decisão para seu caso específico, identificar eventuais inconsistências e, se necessário, preparar defesas e esclarecimentos que fundamentem o valor declarado para o ITCMD.
Nosso escritório possui uma equipe qualificada para analisar e resolver questões tributárias complexas como esta, assegurando que o contribuinte esteja resguardado em seus direitos e informado sobre as melhores práticas para mitigar riscos fiscais.
Zelei Crispim da Rosa
OAB/SC 26.964
Especialista em direito societário e tributário