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ReARP 2025: o novo regime de atualização e regularização patrimonial – entenda o que muda com a Lei nº 15.265/2025

Em 21 de novembro de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (ReARP). O novo regime representa uma das mais amplas oportunidades recentes para atualização de bens imóveis e móveis, além de regularização de ativos lícitos não informados ou informados incorretamente ao Fisco.

A seguir, apresentamos uma análise completa e objetiva sobre o conteúdo da lei, seus impactos e oportunidades para pessoas físicas e jurídicas.

 

1. O que é o ReARP?

O ReARP é um regime especial que permite ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, atualizar o valor de bens ou regularizar patrimônio não declarado, mediante pagamento de imposto específico e cumprimento de condições previstas na nova lei.

A lei divide o programa em duas modalidades principais:

I – Atualização de bens (arts. 3º a 7º)

Permite atualizar valores de:

  • imóveis no Brasil ou no exterior;
  • veículos terrestres, aéreos e aquáticos sujeitos a registro público.

II – Regularização de bens e direitos (art. 9º)

Abrange:

  • ativos financeiros no Brasil ou exterior;
  • cotas societárias;
  • empréstimos;
  • bens imóveis;
  • criptoativos;
  • intangíveis (marcas, patentes, softwares, copyright etc.);
  • veículos e embarcações;
  • patrimônio já inexistente, desde que lícito e comprovado.

 

2. Atualização de bens: oportunidade para reorganização patrimonial

A Lei nº 15.265/2025 autoriza a pessoa física a atualizar o valor de bens declarados até 31/12/2024, pagando imposto definitivo de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.

Já para pessoas jurídicas, a atualização pode alcançar bens registrados no ativo permanente em 31/12/2024, com incidência de:

  • IRPJ: 4,8%
  • CSLL: 3,2%

A lei deixa claro que:

✔ o contribuinte informa o valor atualizado;
✔ não há aplicação de redutores;
✔ a atualização não é válida para bens já alienados;
✔ imóveis rurais somente podem atualizar a terra nua;
✔ a alienação do bem antes de 2 anos (móveis) ou 5 anos (imóveis) desconsidera os efeitos do ReARP.

Importante: quem aderiu à atualização prevista na Lei nº 14.973/2024 poderá migrar para o ReARP.

 

3. Regularização de bens e direitos: amplitude inédita

O capítulo da regularização (art. 9º) é o mais robusto da lei. Ele permite formalizar ativos lícitos, mas:

  • não declarados;
  • declarados com dados essenciais incorretos;
  • já inexistentes em 31/12/2024;
  • repatriados ou mantidos no exterior;
  • transferidos a trusts, fundações, fideicomissos ou estruturas afins.

O imposto devido é:

  • IRPF/IRPJ: 15% sobre o valor regularizado, acrescido de
  • multa de 100% (art. 11).

Ou seja: tributação total de 30%, a exemplo de programas de anistia anteriores.

A declaração deve conter origem lícita, identificação e comprovação de titularidade, além de documentos idôneos para avaliação, que incluem:

  • extratos;
  • contratos;
  • balanços;
  • laudos de avaliação;
  • documentos que retratem ativos já inexistentes.

O contribuinte ainda deverá retificar:

  • a DIRPF 2024, no caso de pessoa física; ou
  • a contabilidade de 2025, no caso de pessoa jurídica.

 

4. Efeitos tributários e penais

A adesão ao ReARP produz efeitos amplos:

 

4.1. Remissão de créditos tributários

O pagamento extingue créditos tributários relacionados aos bens regularizados até 31/12/2024 (art. 9º, § 13).

 

4.2. Extinção da punibilidade

Cumpridas as condições da lei, extingue-se a punibilidade relativa a crimes contra a ordem tributária previstos:

  • na Lei nº 8.137/1990;
  • na Lei nº 4.729/1965.

O benefício somente vale:

  • se a adesão for anterior à sentença penal condenatória;
  • se a denúncia ainda não tiver sido recebida, no caso de parcelamento.

 

5. Prazos e forma de pagamento

O prazo para aderir ao ReARP será de 90 dias a partir da publicação da lei.

O pagamento pode ocorrer:

  • em cota única, ou
  • em até 36 parcelas, com:
    • mínimo de R$ 1.000 por parcela;
    • primeira parcela paga no mês da declaração;
    • demais parcelas corrigidas pela Selic.

A tributação é definitiva, proibida a restituição de valores já pagos.

 

6. Sigilo e riscos de exclusão

A lei reforça que qualquer divulgação indevida de informações do ReARP configura quebra de sigilo fiscal, sujeitando o responsável a:

  • demissão;
  • sanções administrativas;
  • responsabilização penal (Lei Complementar 105/2001 e art. 325 do CP).

Será excluído do programa quem:

  • apresentar documentos falsos;
  • declarar valores que não correspondam ao valor de mercado;
  • não comprovar titularidade ou origem lícita.

A exclusão implica cobrança integral de tributos e penalidades cabíveis.

 

7. Conclusão: impacto estratégico para reorganização patrimonial e sucessória

O ReARP cria um ambiente legislativo único para:

  • regularização de patrimônio omitido;
  • reorganização e saneamento patrimonial;
  • planejamento sucessório fiscalmente eficiente;
  • valorização de ativos com baixa tributação;
  • segurança jurídica em relação a eventuais passivos tributários.

 

Pessoas físicas, holdings familiares, sociedades empresárias e grupos econômicos devem avaliar, com suporte jurídico e contábil qualificado, a oportunidade de aderir ao regime.

Trata-se de um programa que exige documentação robusta, análise minuciosa da origem dos ativos e simulação financeira cuidadosa para medir o custo-benefício da adesão.

 

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