Em 21 de novembro de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (ReARP). O novo regime representa uma das mais amplas oportunidades recentes para atualização de bens imóveis e móveis, além de regularização de ativos lícitos não informados ou informados incorretamente ao Fisco.
A seguir, apresentamos uma análise completa e objetiva sobre o conteúdo da lei, seus impactos e oportunidades para pessoas físicas e jurídicas.
1. O que é o ReARP?
O ReARP é um regime especial que permite ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, atualizar o valor de bens ou regularizar patrimônio não declarado, mediante pagamento de imposto específico e cumprimento de condições previstas na nova lei.
A lei divide o programa em duas modalidades principais:
I – Atualização de bens (arts. 3º a 7º)
Permite atualizar valores de:
II – Regularização de bens e direitos (art. 9º)
Abrange:
2. Atualização de bens: oportunidade para reorganização patrimonial
A Lei nº 15.265/2025 autoriza a pessoa física a atualizar o valor de bens declarados até 31/12/2024, pagando imposto definitivo de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.
Já para pessoas jurídicas, a atualização pode alcançar bens registrados no ativo permanente em 31/12/2024, com incidência de:
A lei deixa claro que:
✔ o contribuinte informa o valor atualizado;
✔ não há aplicação de redutores;
✔ a atualização não é válida para bens já alienados;
✔ imóveis rurais somente podem atualizar a terra nua;
✔ a alienação do bem antes de 2 anos (móveis) ou 5 anos (imóveis) desconsidera os efeitos do ReARP.
Importante: quem aderiu à atualização prevista na Lei nº 14.973/2024 poderá migrar para o ReARP.
3. Regularização de bens e direitos: amplitude inédita
O capítulo da regularização (art. 9º) é o mais robusto da lei. Ele permite formalizar ativos lícitos, mas:
O imposto devido é:
Ou seja: tributação total de 30%, a exemplo de programas de anistia anteriores.
A declaração deve conter origem lícita, identificação e comprovação de titularidade, além de documentos idôneos para avaliação, que incluem:
O contribuinte ainda deverá retificar:
4. Efeitos tributários e penais
A adesão ao ReARP produz efeitos amplos:
4.1. Remissão de créditos tributários
O pagamento extingue créditos tributários relacionados aos bens regularizados até 31/12/2024 (art. 9º, § 13).
4.2. Extinção da punibilidade
Cumpridas as condições da lei, extingue-se a punibilidade relativa a crimes contra a ordem tributária previstos:
O benefício somente vale:
5. Prazos e forma de pagamento
O prazo para aderir ao ReARP será de 90 dias a partir da publicação da lei.
O pagamento pode ocorrer:
A tributação é definitiva, proibida a restituição de valores já pagos.
6. Sigilo e riscos de exclusão
A lei reforça que qualquer divulgação indevida de informações do ReARP configura quebra de sigilo fiscal, sujeitando o responsável a:
Será excluído do programa quem:
A exclusão implica cobrança integral de tributos e penalidades cabíveis.
7. Conclusão: impacto estratégico para reorganização patrimonial e sucessória
O ReARP cria um ambiente legislativo único para:
Pessoas físicas, holdings familiares, sociedades empresárias e grupos econômicos devem avaliar, com suporte jurídico e contábil qualificado, a oportunidade de aderir ao regime.
Trata-se de um programa que exige documentação robusta, análise minuciosa da origem dos ativos e simulação financeira cuidadosa para medir o custo-benefício da adesão.
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